Flávio Bolsonaro, no debate da Band (18/10/2026), às 21h54
“o site para que a população saiba quem são os pedófilos, quem são os estupradores? É simples, a lei está em vigor, mas ele não coloca para valer.”
Ver no vídeo (21:54:56) (abre em nova aba)Veredito
Verdadeiro no essencial.
O que a checagem encontrou
A premissa é verdadeira. A Lei 15.035/2024, em vigor desde 28/11/2024, manda criar o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, com consulta pública do nome e do CPF dos condenados por estupro, e abre nos sistemas dos tribunais nome, CPF, crime e pena dos condenados em 1ª instância por estupro, estupro de vulnerável e outros crimes sexuais. A lei fala em "sistema" e não em "site", não dá prazo e limita a consulta a nome e CPF; o prazo de 10 anos depois da pena foi vetado, e o Congresso manteve o veto em 04/12/2025.
O que foi checado
Premissa: Flávio afirma que a lei em vigor prevê um site público para a população saber quem são os pedófilos e os estupradores. Ou seja, o cadastro seria de consulta aberta e incluiria condenados por estupro.
As 3 fontes
Cada fonte foi aberta e lida. O trecho abaixo de cada uma é o que sustenta o veredito.
Fonte 1 · Planalto (Presidência da República)
Lei nº 15.035, de 27 de novembro de 2024 (abre em nova aba) 27/11/2024 · lei“Art. 2º-A. É determinada a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, sistema desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, que permitirá a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por esse crime. [...] Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Fonte 2 · Poder360 (com informações da Agência Senado)
Lula sanciona acesso a dados de condenados por crime sexual (abre em nova aba) 28/11/2024 · veículo de imprensa“O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), sancionou, com um veto, a Lei 15.035 de 2024, que assegura acesso público ao nome completo e ao CPF de pessoas condenadas por crimes sexuais. De acordo com a nova lei, o sistema de consulta processual deve permitir acesso público aos dados de réus condenados em primeira instância. A regra vale para os seguintes crimes: estupro; [...] estupro de vulnerável;”
Fonte 3 · Planalto (Presidência da República) / Congresso Nacional
Mensagem de veto nº 1.527/2024 e Ofício nº 298/2025 (CN): veto parcial mantido (abre em nova aba) 27/11/2024 · documento oficial““Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deste artigo serão inseridas no Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e ficarão disponíveis para consulta pública pelo prazo de 10 (dez) anos após o cumprimento integral da pena, salvo em caso de reabilitação.” (vetado). Ofício CN 298/2025: "o Congresso Nacional, em sessão conjunta realizada em 4 de dezembro de 2025, manteve o Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 6.212, de 2023"”