Flávio Bolsonaro, no debate da Band (18/10/2026), às 22h00
“crimes hediondos, como estupro de mulheres”
Ver no vídeo (22:00:09)Veredito
FATO
Verdadeiro no essencial.
O que a checagem encontrou
Ao propor maioridade penal de 14 anos para "crimes hediondos como estupro de mulheres", Flávio parte de uma premissa correta: a Lei 8.072/1990, art. 1º, V, lista o estupro (art. 213 do Código Penal) como hediondo, e o inciso VI lista o estupro de vulnerável (art. 217-A). A lei vale para qualquer vítima. A proposta dos 14 anos é promessa e não se checa.
O que foi checado
Flávio afirma que estupro é crime hediondo.
As 2 fontes
Cada fonte foi aberta e lida. O trecho abaixo de cada uma é o que sustenta o veredito.
Fonte 1 · Planalto (Presidência da República)
Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), texto compilado 25/07/1990 · lei“Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: [...] V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);”
Fonte 2 · Planalto (Presidência da República)
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), art. 213, texto compilado 07/12/1940 · lei“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.”