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@lulamemesoficial

Flávio Bolsonaro, no debate da Band (18/10/2026), às 20h50

“Você teve voto lá de gente de pior espécie que tem dentro dos presídios”

Ver no vídeo (20:50:08) (abre em nova aba)

Veredito

FATO PARCIAL

Verdadeiro no essencial, mas impreciso ou sem um contexto que não muda o sentido principal.

O que a checagem encontrou

É verdade que Lula teve a maioria dos votos nas seções de presídios e unidades socioeducativas: no 1º turno de 2026, foram 8.118 de 11.190 votos válidos (72,6%), contra 2.605 de Flávio (23,3%) (Poder360, com boletins de urna do TSE). "Pior espécie" é opinião e não dá para checar, porque o voto é secreto e não há dado sobre o crime de que são acusados esses eleitores. Falta contexto: condenado em definitivo não vota (CF, art. 15, III); votam ali presos sem condenação definitiva (Res. TSE 23.751/2026, art. 48), adolescentes internados e os servidores que pedirem transferência, cerca de 1,1% da população carcerária (Lupa).

O que foi checado

Flávio afirma que Lula recebeu votos de pessoas presas, que ele chama de 'gente de pior espécie que tem dentro dos presídios'.

As 3 fontes

Cada fonte foi aberta e lida. O trecho abaixo de cada uma é o que sustenta o veredito.

  1. Fonte 1 · Poder360

    Lula teve 72,6% e Flávio 23,3% em presídios no 1º turno (abre em nova aba) 09/10/2026 · veículo de imprensa
    “O levantamento identificou 11.190 votos válidos em 243 seções eleitorais classificadas pelo TSE como destinadas a presos provisórios. (...) Lula recebeu 8.118 votos (72,55%); Flávio teve 2.605 (23,28%); (...) Os resultados não representam exclusivamente o voto de pessoas presas. (...) Além disso, as seções instaladas em unidades prisionais podem receber votos de agentes penitenciários, policiais penais, outros servidores dos estabelecimentos e mesários que solicitaram transferência temporária para esses locais.”
  2. Fonte 2 · TSE

    Resolução nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026 (atos gerais do processo eleitoral das Eleições 2026), arts. 30, VIII, e 48 (abre em nova aba) 26/02/2026 · documento oficial
    “Art. 48. Para efeito desta Resolução, consideram-se: I - presas ou presos provisórios: pessoas recolhidas em estabelecimentos penais sem condenação criminal transitada em julgado; II - adolescentes custodiadas(os) em ambiente de internação: as(os) maiores de 16 (dezesseis) e menores de 21 (vinte e um) anos (...)”
  3. Fonte 3 · Planalto (Constituição Federal)

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, LVII, e art. 15, III (abre em nova aba) 05/10/1988 · lei
    “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (...) Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;”