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@lulamemesoficial

Flávio Bolsonaro, no debate da Band (18/10/2026), às 20h22

“que coloca nas ruas marginais perigosos, alegando que não tem vagas no sistema penitenciário”

Ver no vídeo (20:22:31) (abre em nova aba)

Veredito

MENTIRA

Falso: contrariado por lei, documento, dado oficial, decisão judicial ou desmentido oficial.

É uma das 110 mentiras entre as 315 afirmações checadas.

O que a checagem encontrou

Nenhuma norma ou ato do governo solta presos por falta de vaga: quem decide a saída antecipada é o juiz, caso a caso, por regra do STF de 2016 (Súmula Vinculante 56) e pela Lei de Execução Penal (art. 66). O plano Pena Justa, feito com o CNJ por ordem do STF (12/02/2025), adota o limite de um preso por vaga, mas não manda soltar ninguém. Não há dado público de 'marginais perigosos' soltos pelo governo.

O que foi checado

Flávio afirma que o governo Lula solta ('coloca nas ruas') criminosos perigosos alegando que não há vagas no sistema penitenciário.

As 3 fontes

Cada fonte foi aberta e lida. O trecho abaixo de cada uma é o que sustenta o veredito.

  1. Fonte 1 · STF

    Súmula Vinculante 56 e precedente representativo (RE 641.320/RS, Tema 423) (abre em nova aba) 08/08/2016 · decisão judicial
    “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. (...) 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas”
  2. Fonte 2 · Ministério da Justiça e CNJ (Plano Pena Justa, ADPF 347)

    Pena Justa: Plano Nacional para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras (Eixo 1, p. 146-147) (abre em nova aba) 12/02/2025 · documento oficial
    “O principal fundamento da CRV é o princípio da taxatividade carcerária ou do numerus clausus, segundo o qual somente uma pessoa poderá ocupar cada vaga prisional. Para que sejam nacionalizadas as CRVs, este plano prevê um conjunto de estratégias administrativas e tecnológicas, associadas a ferramentas de regulação de vagas na porta de entrada e na porta de saída do sistema prisional.”
  3. Fonte 3 · Planalto

    Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 66 (abre em nova aba) 11/07/1984 · lei
    “Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; II - declarar extinta a punibilidade; III - decidir sobre: a) soma ou unificação de penas; b) progressão ou regressão nos regimes; c) detração e remição da pena; d) suspensão condicional da pena; e) livramento condicional; f) incidentes da execução.”