Flávio Bolsonaro, no debate da Band (18/10/2026), às 22h09
“pode votar com tranquilidade, porque o voto é secreto. Você pode ir e votar 22, Flávio Bolsonaro para presidente, que ninguém vai ficar sabendo.”
Ver no vídeo (22:09:45) (abre em nova aba)Veredito
Verdadeiro no essencial.
O que a checagem encontrou
Nas considerações finais (22h09), Flávio disse que o eleitor "pode votar com tranquilidade, porque o voto é secreto" e que "ninguém vai ficar sabendo". Está certo: o voto secreto é garantido pela Constituição (art. 14) e é cláusula pétrea (art. 60, § 4º, II). A urna tem de manter o sigilo de cada voto (Lei 9.504, art. 61), celular e câmera são proibidos na cabine (art. 91-A), e violar o sigilo é crime (Código Eleitoral, art. 312). A frase de que "muita gente" ameaça o eleitor não foi checada aqui.
O que foi checado
Flávio afirma que o voto no Brasil é secreto e que ninguém vai saber em quem o eleitor votou.
As 3 fontes
Cada fonte foi aberta e lida. O trecho abaixo de cada uma é o que sustenta o veredito.
Fonte 1 · Planalto (Constituição Federal)
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 14 e art. 60, § 4º, II (abre em nova aba) 05/10/1988 · lei“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [...] II - o voto direto, secreto, universal e periódico;”
Fonte 2 · Planalto (Lei das Eleições)
Lei nº 9.504/1997, art. 61 e art. 91-A, parágrafo único (abre em nova aba) 30/09/1997 · lei“Art 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização. [...] Parágrafo único. Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.”
Fonte 3 · Planalto (Código Eleitoral)
Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), arts. 103, 301 e 312 (abre em nova aba) 15/07/1965 · lei“Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. [...] Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto: Pena - detenção até dois anos.”